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NFTs e Propriedade Intelectual

Entenda como NFTs e propriedade intelectual se relacionam a partir do caso de copy cats do Bored Ape Yatch Club

Uma parceria com

Entenda a disputa judicial envolvendo Bored Ape Yatch Club e propriedade intelectual

A Bored Ape Yatch Club é umas das coleções mais famosas de NFTs, com o terceiro maior volume de transações, atrás apenas de Welcome to the Junge e CryptoPunks.

Para quem não sabe, NFTs significam Non Fungible Tokens. Isto é, numa tradução livre: Tokes infungíveis. Assim, são ativos digitais insubstituíveis.

Recentemente, a Yuga Labs, criadora e detentora dos direitos autorais destes ativos, figurou no polo ativo e passivo de ações envolvendo a propriedade intelectual da Bored Ape Yatch Club.

O imbróglio surgiu porque o artista Ryder Ripps e seu parceiro comercial Jeremy Cahen passaram a comercializar cópias (copycats) destes NFTs, entitulados de RR/BAYC NFT Project.

Naturalmente eles foram processados e alegaram que esta coleção não faz jus à proteção legal por ter sido gerada por algoritmos, sem o envolvimento de humanos.

Ryder Ripps e Jeremy Cahen ajuizaram uma ação em face da Yuga Labs, de modo a tentar parar a demanda inicial, mas ainda não houve julgamento.

O cerne da questão é se, as NFTs poderiam ser protegidas por propriedade intelectual. No Brasil, o conceito de PI é o seguinte de acordo com a FIA Business School:

 “Propriedade intelectual (PI) é um conjunto de diretrizes elaboradas para dar proteção legal às criações humanas, garantindo ao autor (pessoa física ou jurídica) o direito de utilizá-las para gerar lucro.”

A PI é gênero, do qual surgem algumas espécies, como as marcas, direitos autorais e propriedade industrial. Ao que importa, os NFTs seriam abarcados pelos direitos autorais, regulados pela lei 9.610/98.

“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
 XII - os programas de computador.”

Grifamos “criações do espírito”, uma vez que este pode ser um norte para possíveis decisões judiciais acerca do assunto, que certamente chegarão ao Brasil.

Não é porque algoritmos atuaram na criação de um NFT que a criação não envolveu a imaginação humana, o espírito humano.

O mesmo se passa com as novas imagens criadas a partir de tecnologias de inteligência artificial, como por exemplo a DALL-E .

Estariam elas imunes à proteção legal? Ao acessar o sistema, vemos que não é tão fácil quanto parece usar o sistema. Ainda sim precisamos usar a imaginação para comandar a criação de uma imagem.

Uma boa solução seria, talvez, identificar o nível de interação do ser humano naquela criação.

O primeiro nível seria onde os criadores atuam com um auxílio de tecnologia, como por exemplo fotógrafos e designers.

O segundo, ainda que a tecnologia crie praticamente sozinha a obra, as variáveis são determinadas pelos humanos, como por exemplo no caso de impressoras 3D.

Já no terceiro, os humanos não dariam muitas contribuições, a não ser exemplificar o que desejam. Exemplo: DALL-E e Open Ai que criam textos e imagens a partir de comandos escritos dos usuários.

Talvez no último caso, a solução seria alocar as obras no domínio público, uma vez que os seres humanos não determinaram o resultado. Outra alternativa seria pagar royalties para as empresas que criaram o software responsável pelas criações das artes.

No caso da Bored Ape, acredito que há de fato ingerência humana no resultado, e portanto, a veiculação de obras iguais sem autorização dos titulares, seria uma infração à propriedade intelectual.

De fato, a discussão é muito atual e não existem muitos precedentes sobre o tema.

Ainda bem que a Future traz esses temas em primeira mão no curso de Propriedade Intelectual 4.0.

Autores

Lucas Gouvea
Head de UX e Growth na Future Law