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Marco Legal dos Cripto Ativos - Pontos Positivos e Negativos

Entenda pontos positivos e negativos do Marco Legal dos Cripto Ativos

Uma parceria com

No apagar das luzes de 2022, foi promulgado o Marco Legal dos Cripto Ativos após longos 7 anos. O projeto de lei que deu origem à lei 14.4778/2022 começou a ser debatido em 2015, mas o texto base é de 2021, o que demonstra um amadurecimento nas discussões.

Além da definição de ativos digitais, duas foram as preocupações principais que motivaram a promulgação da norma:

Lavagem de dinheiro através de cripto ativos

Proteção consumerista

Para tanto, as medidas tomadas foram as seguintes:

Para evitar a lavagem de dinheiro, foi criado um novo tipo penal no Código Penal, aqui chamado de estelionato via ativos digitais:

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Previu uma majorante para o crime de lavagem de dinheiro:

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal:

§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.

Além disso, na lei de lavagem inseriu as negociadoras de ativos digitais no rol de empresas obrigadas a identificar clientes e manter registros. Por fim, dentre as obrigações de manter registros, inseriu a obrigação de registrar transações de ativos digitais.

Para a proteção consumerista, foi instituída a necessidade de autorização, por algum órgão ainda a ser indicado em ato do poder executivo, para o funcionamento para as prestadoras de serviços de ativos digitais.

A iniciativa é louvada, mas existem alguns pontos de atenção:

Quanto aos crimes, há correntes da criminologia que apontam que a criação de tipos penais não necessariamente impede o cometimento de um crime. O art. 171, que versa sobre estelionato, já poderia ser utilizado por analogia para combater estes crimes.

Em relação à proteção consumerista, a pura e simples autorização não traz tanta segurança. Isto porque sem uma representação legal no país, não há CNPJ, e fica mais complexo demandar em juízo.

Mesmo em casos de fraude com empresas brasileiras, como no caso da Atlas Quantum, os consumidores que ingressaram em juízo passam por grandes dificuldades para executar o valor das condenações obtidos em processos. E justamente por conta da blindagem patrimonial e a criptografia que possibilitam escoar as criptomoedas pelo mundo sem praticamente nenhum lastro

Além disso, na câmara, a regra sobre segregação patrimonial não foi aprovada, embora constasse no texto inicial do senado.

A segregação poderia ser uma medida de fato que traria proteção para os consumidores, pois o que vemos na prática é que mesmo no caso de empresas brasileiras que negociam ativos e eram esquemas de fraude, demandar em juízo não resultou em efetivo pagamento de indenização para os lesados, já que o patrimônio delas foi blindado.

Uma outra crítica é que esta regulação num mercado ainda novo possa ser uma barreira de entrada para novos players e um desserviço à livre concorrência e à descentralização, que é justamente a característica principal da blockchain

De todo modo, alguns detalhes da regulamentação ainda virão via norma infralegal e possivelmente novas leis serão aprovadas para tornar este marco mais robusto.

Autores

Lucas Gouvea
Head de UX e Growth na Future Law